Tenho o privilégio de conhecer todos os estados do Brasil e, claro, Brasília. Isso começou quando era criancinha pois meus pais - principalmente meu pai - tinham o pé na estrada e sempre levavam a gente para viajar... depois, aos 12-13 anos, comecei a criar asas e a viajar sozinha, digo, sem meus pais... primeiro com o Ballet Vitória Régia, depois competindo em olimpíadas de Matemática, depois fui morar fora e a faculdade oportunizou uma série de viagens também. Mas até então era tudo muito no sudeste e sul do Brasil. A não ser pelas viagens a Campo Grande em 1984 e a Manaus em 1985, eu só conhecia SP, PR, SC e RJ... só fui conhecer o nordeste em 1997 quando estagiei com o Nascimento em Cruz das Almas... depois fui morar em Vacaria e Norte e Nordeste se tornaram ainda mais distantes. Mas, em compensação, conheci bem o RS... e tinha a chance de participar de congressos de Entomologia prá lá e prá cá...
Em 2006, comecei a trabalhar nos ENFISAs... e aí é que comecei a viajar prá valer. E sempre que viajo gosto de comer comidas diferentes, comidas que não vá encontrar no bairro onde moro. Não lembro ao certo quando foi a primeira vez que comi tapioca mas sei que, no princípio, eu achava que ela fosse uma comida típica do nordeste. Apesar de ter passado muito mal, lembro da tapioca com ovo que comi no centro de Fortaleza (tamanha falta de juízo comer ovo na rua, mas tudo bem, na época em não estava muito consciente sobre o que eram Salmonellas)... Lembro das tapiocas maravilhosas que comia todo dia de manhã no hotel em Belém... do Tapioca Break que fizemos no Enfisa de Maceió em 2009 com direito à linda vista de Pajuçara e a brisa do mar... da moça da tapioca do hotel de São Luís que me via entrar no salão do café e já ia preparando a minha tapioca com ovo (e sem Salmonellas)... do moço do hotel de Campo Grande que também já nem esperava eu pedir... da tapioca de tucumã que ficou na promessa em Manaus... da tapioca ao nascer do sol em Recife... da tapioca tamanho gigante plus de João Pessoa, do rodízio divino de tapioca em Brasília, da tapioca na feira em Ji Paraná em Rondônia, a tapioca assadinha no forno com manteira e orégano de Salvador... depois de rodar o Brasil inteiro, cheguei à conclusão de que eu estava errada. A tapioca não é típica do Nordeste, não. A tapioca é típica do Brasil. Enrolada, dobrada, grande, pequena, grossa, fina, doce ou salgada... cada lugar tem seu jeito de fazer a tapioca... Vi que ela só não é consumida comumente de SP prá baixo... ou seja, o Brasil tal qual eu conhecia até a virada do século é justamente aquele onde não se come tapioca. Triste admitir isso, mas nasci no lugar errado pois sou doida por tapioca!
Curiosidade: o MAPA regulamentou os padrões de identidade e qualidade para a tapioca. Veja, IN 23/2005:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.012917/2005-40, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS AMILÁCEOS DERIVADOS DA RAIZ DE MANDIOCA, conforme anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS
AMILÁCEOS DERIVADOS DA RAIZ DE MANDIOCA
1. Objetivo: o presente Regulamento tem por objetivo definir
as características de identidade e de qualidade dos Produtos Amiláceos
derivados da Raiz de Mandioca.
2. Conceitos: para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1. Fator ácido: é o volume dado em mililitros de HCl 0,1N,
necessário para conduzir a pH 3,0 uma suspensão específica, cuja determinação e
tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico -
Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.2. pH: refere-se ao potencial de hidrogênio ionizável
característico do produto amiláceo, cuja determinação e tolerância devem
obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico -
Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.3. Amido: refere-se aos carboidratos do amido,
característico da raiz de mandioca, encontrados no produto amiláceo, e o seu
teor é expresso em gramas de amido por 100 gramas do produto, cuja determinação
e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico -
Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.4. Teor de Cinzas: percentual de matéria mineral presente
no produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia
analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.5. Granulometria: distribuição dimensional das partículas
do produto;
2.6. Vazamento: refere-se ao teor de produto amiláceo
pulverizado, que passa por uma peneira específica, cuja determinação e
tolerância devem obedecer, respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro
Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.7. Temperatura de Rompimento: refere-se à temperatura na
qual os grânulos iniciam o rompimento, sendo uma característica de identidade
do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer, respectivamente, à
metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste
Regulamento;
2.8. Umidade: refere-se ao teor de água livre encontrada no
produto amiláceo e seu teor é expresso em gramas por 100 gramas do produto,
cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao
Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.9. Impurezas ou matérias estranhas: refere-se a detritos
macroscópicos, próprios ou impróprios do produto, cuja determinação e
tolerância devem obedecer à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico -
Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.10. Detrito: refere-se a todo material macroscópico com ou
sem risco à saúde, mas que possa ser caracterizado como defeito, como fezes,
pêlos, insetos (vivos ou mortos), penas, grânulos e partículas defeituosas e
conglomerados mofados, entre outros. O produto deve apresentar-se isento de
qualquer um desses defeitos, segundo metodologia analítica e Quadro Sinóptico -
Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.11. Matérias macroscópicas: são aquelas que podem ser
detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de instrumentos ópticos;
2.12. Polpa: refere-se ao material proveniente do cilindro
central da raiz de mandioca e o seu teor é expresso em mililitros por 100
gramas do produto, cuja determinação e tolerância devem obedecer,
respectivamente, à metodologia analítica e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1,
previstos neste Regulamento;
2.13. Odor: refere-se à avaliação do produto amiláceo quanto
ao odor, cuja determinação e tolerância devem obedecer à metodologia analítica
e ao Quadro Sinóptico - Tabela 1, previstos neste Regulamento;
2.14. Matérias microscópicas: são aquelas que podem ser
detectadas com auxílio de instrumentos ópticos;
2.15. Substâncias nocivas à saúde: substâncias ou agentes
estranhos de origem biológica, química ou física que se saiba ou se presuma
serem nocivos à saúde, tais como as micotoxinas, os resíduos de produtos
fitossanitários e outros contaminantes;
2.16. Isento de substâncias nocivas à saúde: quando o
produto não apresenta contaminação ou cujo valor se verifica dentro dos limites
máximos previstos na legislação específica vigente;
2.17. Lote: quantidade de produtos com as mesmas
especificações de identidade, qualidade e apresentação, processados pelo mesmo
fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições
essencialmente iguais;
2.18. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado
a proteger e facilitar o transporte e o manuseio do produto;
2.19. Produto embalado: todo produto que está contido em uma
embalagem, pronto para ser oferecido ao consumidor;
2.20. Próprio: característico do produto, em conjunto ou
isolado, quanto ao aspecto, odor, sabor, entre outras características;
2.21. Cilindro central (polpa): refere-se à parte da raiz de
mandioca desprovida da casca e entrecasca;
2.22. Desidratação: refere-se à retirada do excesso de água
da massa extraída da raiz de mandioca nas etapas de prensagem e secagem;
2.23. Entrecasca: refere-se à camada protetora da raiz de
mandioca, situada entre a casca e o cilindro central;
2.24. Fécula: é o produto amiláceo extraído das raízes de
mandioca, não fermentada, obtida por decantação, centrifugação ou outros
processos tecnológicos adequados;
2.25. Tapioca: é o produto que, conforme processo de
fabricação, se apresenta sob forma de grânulos irregulares, poliédricos ou
esféricos;
2.26. Granulação: forma e tamanho dos grânulos;
2.27. Grânulos: partículas irregulares em forma e tamanho.
3. Classificação e Tolerâncias: o Produto Amiláceo derivado
da Raiz de Mandioca de acordo com o processo tecnológico de fabricação
utilizado, suas características físicas (granulometria e forma dos grânulos) e
sua qualidade será enquadrado em grupo, subgrupo e tipo, respectivamente:
3.1. Grupos: de acordo com a tecnologia de fabricação
utilizada, o Produto Amiláceo será classificado em 2 (dois) grupos:
3.1.1. Grupo I - Fécula;
3.1.2. Grupo II - Tapioca.
3.2. Subgrupos da Tapioca - segundo a forma dos grânulos, a Tapioca
será classificada em 2 (dois) subgrupos:
3.2.1. Tapioca granulada - Tapioca “Flakes granulated”
(flocos granulados) tapioca: é o produto sob forma de grânulos, poliédricos
irregulares, de diversos tamanhos;
3.2.2. Tapioca pérola ou sagú artificial - “Pearl” (pérola) tapioca:
é o produto sob forma de grânulos esféricos irregulares, de diversos tamanhos.
3.3. Tipos: Os Produtos Amiláceos derivados da Raiz de
Mandioca do Grupo I serão classificados em 3 (três) Tipos e os do Grupo II em 2
(dois) Tipos, de acordo com a sua qualidade, em função dos parâmetros e
respectivos limites de tolerância estabelecidos na Tabela 1 do presente
Regulamento.
3.4. Fora de Tipo: será considerada como Fora de Tipo a
Fécula e a Tapioca que não se enquadrarem nos limites de tolerância
estabelecidos na Tabela 1 deste Regulamento Técnico.
4. Requisitos Gerais: os Produtos Amiláceos derivados da
Raiz de Mandioca deverão se apresentar limpos, secos e isentos de odores
estranhos, impróprios ao produto.
4.1. Sempre que julgar necessário, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir análises das
características microscópicas, microbiológicas e de substâncias nocivas à
saúde, independentemente do resultado da classificação do produto, observadas
as legislações específicas vigentes.
5. Modo de Apresentação: os Produtos Amiláceos derivados da
Raiz de Mandioca podem ser comercializados a granel, ensacados ou empacotados.
6. Acondicionamento: as embalagens, utilizadas no
acondicionamento dos Produtos Amiláceos derivados da Raiz de Mandioca poderão
ser de materiais naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado,
desde que sejam limpos, atóxicos, que protejam o produto e que não transmitam
odores e sabores estranhos ao produto.
6.1. As especificações quanto à confecção e à capacidade das
embalagens devem estar de acordo com a legislação específica vigente.
7. Rotulagem
7.1. Produto embalado para a venda direta à alimentação
humana: a marcação ou rotulagem, uma vez observadas as legislações específicas
vigentes, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
7.1.1. Relativas à classificação:
7.1.1.1. Grupo;
7.1.1.2. Subgrupo, quando for o caso;
7.1.1.3. Tipo.
7.1.2. Relativas à identificação do produto e a seu
responsável:
7.1.2.1. Denominação de venda do produto;
7.1.2.2. Razão social do embalador, acompanhado de CNPJ e
endereço completo;
7.1.2.3. Lote: o lote deverá ser identificado por meio de um
código chave de responsabilidade do embalador precedido da letra "L"
ou a data de fabricação, de embalagem ou de prazo de validade, na forma
definida na legislação específica vigente.
7.2. Produto a granel: o produto deverá ser identificado e
as informações colocadas em lugar de destaque, de fácil visualização e de
difícil remoção, contendo, no mínimo, as seguintes expressões:
7.2.1. Relativas à classificação:
7.2.1.1. Grupo;
7.2.1.2. Subgrupo, quando for o caso;
7.2.1.3. Tipo;
7.2.2. Relativas à identificação do produto e seu responsável:
7.2.2.1. Denominação de venda do produto;
7.2.2.2. Razão social do fabricante, acompanhado de CNPJ e
endereço completo.
7.3. Produtos importados: além das exigências previstas para
o item 7.1. ou 7.2., o produto importado deverá apresentar ainda as seguintes
informações:
7.3.1. País de origem;
7.3.2. Nome e endereço do importador.
7.4. A rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil
remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação
específica vigente.
7.4.1. A especificação relativa ao Grupo dos Produtos
Amiláceos derivados da Raiz da Mandioca deve ser grafada em algarismo romano e
por extenso. A especificação relativa ao Subgrupo, quando for o caso, por
extenso. A especificação relativa ao Tipo dos Produtos Amiláceos derivados da
Raiz de Mandioca deve ser grafada em algarismo arábico.
7.4.2. Todos os caracteres deverão ser do mesmo tamanho,
segundo as dimensões especificadas para a informação relativa ao peso líquido,
conforme legislação metrológica vigente.
8. Métodos analíticos: os métodos analíticos são definidos
em atos complementares, após oficialização pela área competente do MAPA.
8.1. Permite-se o uso de métodos consagrados, desde que
inexistam métodos oficiais publicados.
Tabela 1. Limites de tolerância para os Produtos Amiláceos
derivados da Raiz de Mandioca.
Grupos | I - Fécula | II - <Tapioca | |||||
Subgrupos | Granulada | Pérola ou Sagú artificial | |||||
Tipos | 1 | 2 | 3 | 1 | 2 | 1 | 2 |
Fator Ácido (mL) | 4,00 | 4,50 | 5,00 | * | * | * | * |
pH | 4,50 a | 4,50 a | 4,00 a | * | * | * | * |
6,50 | 6,50 | 7,00 | |||||
Amido % | >84,00 | >82,00 | >80,00 | * | * | * | * |
Cinzas % | <0 font="font"> 0> | <0 font="font"> 0> | <0 font="font"> 0> | <0 font="font"> 0> | <0 font="font"> 0> | <0 font="font"> 0> | <0 font="font"> 0> |
Vazamento % Abertura (mm) | 0,105 | 0,105 | 0,105 | * | * | * | * |
99,00 | 98,00 | 97,00 | |||||
Ponto Rompimento | >58º | >58º | >58º | * | * | * | * |
<66 font="font"> 66> | <66 font="font"> 66> | <66 font="font"> 66> | |||||
Umidade% | <14 font="font"> 14> | <14 font="font"> 14> | <14 font="font"> 14> | <15 font="font"> 15> | <15 font="font"> 15> | <15 font="font"> 15> | <15 font="font"> 15> |
Matérias estranhas ou impurezas - % | ** | ** | ** | ** | ** | ** | ** |
Polpa - (mL) | 0,50 | 1,00 | 1,50 | * | * | * | * |
Odor | Peculiar | Peculiar |
D.O.U., 15/12/2005
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